quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

17.DEZ.09 // 14ou15.JAN.10

http://www.ilga-portugal.pt/glbt/gip/pdfgip/casamento/AnteprojectoJScasamento.pdf


«EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Artigo 36º da Constituição da República Portuguesa refere que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade". Desde a revisão constitucional de 2004, o artigo 13º da Lei Fundamental proíbe explicitamente a discriminação com base na orientação sexual. Não obstante o disposto na Constituição, o casamento civil continua a existir exclusivamente para casais constituídos por pessoas de sexos diferentes. O casamento é uma instituição social, mas é também um instituto jurídico que, até hoje, só se pode estabelecer entre pessoas de sexo diferente, uma vez que assim foi definido pelo direito civil, reflectindo a mentalidade dominante à época.
Não pode o legislador ignorar que a sociedade evolui na forma como interpreta e reconhece as mais variadas formas de convivência humana, nem deve evitar a conformidade entre o Direito e a natural expressão da sociedade. Não o fez quando reconheceu os direitos da mulher em 1977, como não pode rejeitar a convivência como casal entre pessoas do mesmo sexo, designadamente quando esta já é objecto de reconhecimento e aceitação social, e à qual apenas falta o reconhecimento formal do Direito.»

«O fim da exclusão dos casais de pessoas do mesmo sexo no acesso ao casamento civil promove simultaneamente a liberdade e a igualdade, bem como combate a homofobia, hoje consagrada na lei. O que está em causa, neste reconhecimento do legislador da realidade social vigente, é a legitimidade do acesso dos homossexuais a tal instituto. De facto, trata-se de dar cumprimento às exigências constitucionais em sede de direitos fundamentais, eliminando obstáculos jurídicos historicamente datados ao exercício desses direitos.

O conceito tradicional de casamento tem evoluído significativamente. Já não pressupõe necessariamente uma hierarquia de género, a indissolubilidade matrimonial ou mesmo a reprodução. O alargamento do casamento a todas as pessoas independentemente da sua orientação sexual é mais um passo nessa evolução, valorizando e democratizando esta instituição.»


«Adopção e Filiação
O presente projecto lei visa única e exclusivamente terminar com a discriminação vigente que proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, seguindo aquela que é já a voz dominante da sociedade portuguesa. Realidade diferente do casamento é a adopção por parte de casais de pessoas do mesmo sexo, matéria sobre a qual é ainda evidente a inexistência de consenso na sociedade, devendo por isso ser aprofundado e enriquecido o debate público.


Reconhecimento social
O casamento não pode ou deve ser visto como um instituto especificamente heterossexual, mas sim como um instrumento do direito ao desenvolvimento, coerente e inerente, da personalidade de cada parceiro e, no respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada, necessariamente salvaguardas num Estado de Direito Democrático, como garantes dos valores da dignidade pessoal e da liberdade. O casamento entre pessoas do mesmo sexo representa também um reforço da ideia de casamento como sendo celebrado entre iguais e não a partir de uma hierarquia de género. Nos sectores que resistem a este avanço social e legislativo, é defendido que o debate sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo é desproporcional às verdadeiras preocupações dos portugueses. Este projecto apenas pretende consagrar na lei dois valores inalienáveis em democracia: a igualdade e a liberdade. Garantir estes valores na sociedade portuguesa, além de ser função do Parlamento, é cumprir a Constituição, e assegurar tais valores nunca é uma preocupação secundária em democracia. A simples alteração da redacção do artigo 1577º do Código Civil que define o casamento, deixando de referir o sexo dos cônjuges, constitui um passo imprescindível para derrubar uma das últimas barreiras contra a igualdade legal entre os homossexuais e a restante comunidade. Constitui também uma forma
corajosa de combater a homofobia, discriminação tão grave quanto o sexismo e o racismo, e de promover a inclusão de todos os cidadãos na comunidade, em igualdade plena de direitos e deveres.»

Sem comentários:

Enviar um comentário